• Advogada Amanda Barros
  • (19) 3394-4600
  • (19) 99368-8579
  • amanda@amandabarros.adv.br
logologologologo
  • Home
  • Escritório
  • Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Condominial
    • Direito de Família e Sucessões
    • Direito do Trabalho
    • Direito Imobiliário
  • Advogada
  • Vídeos
  • Notícias
  • Contato
    • Messenger
    • WhatsApp

Pleno aprova alterações na jurisprudência

Pleno aprova alterações na jurisprudência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada no dia 9 de junho, a Resolução 198, que altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a Súmula 434.

A Súmula 362, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. A alteração da Súmula 6, que trata de equiparação salarial, decorre de decisão do Pleno, em abril de 2015, sobre os casos de equiparação salarial em cadeia. Na ocasião, decidiu-se encaminhar à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos proposta para elaboração de novo texto que tornasse expresso o entendimento já consolidado do TST.

Confira a nova redação dos verbetes:

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Compartilhar
Amanda
Amanda

Artigos Relacionados

Google não deve pagar dano moral por ofensas em blog


Leia mais

Tio não tem obrigação de pagar pensão a sobrinho autista


Leia mais

Aprovado em concurso perde cargo por não informar novo endereço


Leia mais

Os comentários estão encerrados.

logo-rodape

Avenida dos Trabalhadores, 116
Sala 1206 – Vila Castelo Branco
Indaiatuba – SP – CEP: 13338-050

CONTATO

Telefone: (19) 3394-4600
Celular: (19) 99368-8579
WhatsApp: (11) 98962-2690
amanda@amandabarros.adv.br

ATUAÇÃO

  • Direito Civil
  • Direito Condominial
  • Direito Imobiliário

 

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família e Sucessões
Termos de Uso | Política de Privacidade © 2024 Amanda Barros - Sociedade Individual de Advocacia. Todos os direitos reservados.™


A Advogada Amanda Barros é especializada em diversas áreas do direito, incluindo Civil, Imobiliário, Trabalho, Família e Sucessões, além de Condominial. Sua atuação se destaca em Indaiatuba, onde está localizado seu Escritório de Advocacia, com mais de 15 anos de tradição e compromisso com seus clientes. Advogado e advocacia em Indaiatuba


Desenvolvimento e Publicidade


Amanda Barros - Sociedade Individual de Advocacia
Gerenciar o consentimento
Para fornecer as melhores experiências, usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
Gerenciar opções Gerenciar serviços Manage {vendor_count} vendors Leia mais sobre esses propósitos
Ver preferências
{title} {title} {title}

WhatsApp