A 6ª câmara Cível do TJ/GO manteve parcialmente sentença proferida pela comarca de Planaltina, que condenou o Estado de GO a indenizar um pedreiro que não teve casamento devidamente registrado no cartório da cidade.
Após alguns anos de casado, o homem e a esposa resolveram se separar, e em outubro de 2010 foi decretado o divórcio. Porém, não foi encontrado o registro do casamento no livro do cartório. Diante os transtornos, a Justiça foi acionada.
Em 1ª instância, o Estado de GO foi responsabilizado pelo ocorrido, devido ao falecimento da tabeliã responsável pelo registro do matrimônio. O juizado julgou procedente a existência de dano extrapatrimonial, condenando o Estado ao pagamento indenizatório de R$ 5 mil.
Inconformado, o Poder Público recorreu da sentença, alegando não existir dano extrapatrimonial e pedindo a minoração da verba.
A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, relatora do caso no TJ, ressaltou que a responsabilidade da administração pública responder pelo dano causado por agente público.
A relatora disse, ainda, que não se pode menosprezar o abalo moral sofrido pelo pedreiro, que foi surpreendido com a informação de que o casamento nunca foi concretizado.
“Notório o abalo extrapatrimonial sofrido por ele que, em estado de fragilidade ante o rompimento da união conjugal, ainda amargou a notícia sobre a ausência de registro do seu casamento no cartório competente, ficando impossibilitado, inclusive, de contrair novo patrimônio.”
Para ela, o valor de indenização não vida a reposição de verba, mas sim, a obtenção de um valor que satisfaça, em parte, as consequências do mal sofrido.
Acompanhada pelo colegiado, a desembargadora fixou o valor em R$ 5 mil.
Confira a íntegra da decisão.